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Sapadores Florestais

Decreto-Lei n.º179/99, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º94/04, de 22 de abril e pelo Decreto-Lei n.º38/06, de 20 de fevereiro. Cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua atividade.

Artigo 2º Funções
1 – O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de ações de silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogos e outras infraestruturas.

2 – O sapador florestal exerce ainda funções:
a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;
b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;
c)De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da demonstração.

3 – A unidade base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efetivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e coletivo indispensável ao exercício das suas funções.

A equipa dos Sapadores Florestais de Valença é constituida por 5 elementos e tem uma viatura de intervenção rápida e foi constituida a 17 de agosto de 2008, por um período de 5 anos. Esta equipa resulta de um protocolo assinado entre a Câmara Municipal e a Associação de Produtores Florestais do Vale do Minho.