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PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS
PERÍODO CRÍTICO


O «Período Crítico» é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais.
O «Período Crítico» vigora entre 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas. 

CONDICIONAMENTO DE ACESSO, DE CIRCULAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
Artigo 22.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação
No «Período Crítico» fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior de determinados espaços florestais.
Fora do «Período Crítico», e desde que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis muito elevado e máximo, também não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas florestais, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS E QUEIMAS DE SOBRANTES
Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
Nos espaços rurais:
Durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo,
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local.
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer ou recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo,
d) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.

Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, sem autorização e sem acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Fogueira - combustão em chama, confinada a um espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.
Queima – uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.


ÍNDICE DE RISCO TEMPORAL DE INCÊNDIO FLORESTAL
O Índice de Risco Temporal de Incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do mar e da atmosfera com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
O Instituto Português do mar e da atmosfera (IPMA) calcula diariamente o Risco Temporal de Incêndio, por concelho, que é divulgado através do respetivo site.
O Risco Temporal de Incêndio condiciona o acesso ao espaço florestal e a utilização do uso do fogo fora do «Período Crítico».


Mais informação:http://http://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/index.jsp


REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro

A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização.
A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento referido, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Queimadas – uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.


GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS
De acordo com o Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação, a “Gestão de combustível é a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados”.
A gestão de combustível tem como principal função a diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e a redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial. 

Faixas de Gestão de Combustível
As faixas de gestão de combustível são parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio.

Conforme o Art.º 15.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua atual redação, as responsabilidades dessa gestão são atribuídas da seguinte forma:
- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de Fevereiro.
- Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m.
- Nos parques de campismo, nas infra -estruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Nos espaços florestais previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

INFORMAÇÕES ÚTEIS
Regime Jurídico aplicável às Ações de Arborização e Rearborização – RJAAR
O novo regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013. Para mais informações consultar o site - http://www2.icnf.pt/portal/florestas/arboriz